Justiça Federal do Espírito Santo permite abertura de Igrejas
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes,, 1877, 6º andar – Bairro: Monte Belo – CEP: 29053-245 – Fone: (27) 3183-5044 – www.jfes.jus.br – Email: 04vfci@jfes.jus.br
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008153-73.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que o Governo do Estado do Espírito Santo cumpra a obrigação de fazer de suspender o art. 2º, §2º, do Decreto Nº 4599-R, de 17 de março de 2020, vedando-se a presença de pessoas em celebrações religiosas, excetuando-se as necessárias para a realização do ato, bem como as indispensáveis para a transmissão do evento pelas mídias sociais (rádio, televisão, internet), bem como que fiscalize e adote medidas para impedir/inibir eventos presenciais em templos religiosos e que apresente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, um plano de ação detalhando, ainda que sinteticamente, as providências adotadas para coibir aglomerações em templos religiosos.
Afirma que a norma citada vai de encontro à postura esperada diante da gravidade da situação decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), pois, embora o Decreto tenha vedado a realização de uma série de eventos e atividades com a presença de público, não incluiu os templos religiosos e, com isso, há notícias de grandes aglomerações em várias igrejas no Estado do ES, a despeito das orientações das autoridades de saúde e sanitárias nesse período de pandemia, que se encontra ainda em um estágio de aceleração do número de casos, exigindo o isolamento/distanciamento social.
É o relatório.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se de questão complexa que envolve, por um lado, medidas de saúde pública diante de uma gravíssima pandemia e, por outro lado, os limites de interferência do Poder Judiciário à luz da Constituição Federal de 1988.
Nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do coronavírus, cabe ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem §8º do artigo em questão.
Assim, regulamentando a Lei 13.979/2020, foi editado o Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto 10.292, de 25 de março de 2020, que assim dispõe acerca do tema em debate:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
[…]
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Grifou-se)
[…]
Já no âmbito estadual, o Governador do Estado do Espírito Santo editou o Decreto nº. 4599-R, de 17/03/2020, no seguintes termos:
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins; e
II – as atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins.
§ 1º Fica permitida a realização de eventos mencionados no inciso I para público de até 100 (cem) pessoas desde que o ambiente tenha capacidade para, ao menos, 300 (trezentas) pessoas.
§ 2º Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos. (Grifou-se)
Pois bem.
A presunção de legitimidade que guarnece os atos praticados pelo Poder Público aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/881), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.
Em outras palavras, considera-se legítima a intervenção do Poder Judiciário quando o Estado deixa de cumprir obrigações constitucionais destinadas a implementar ou concretizar direitos fundamentais. Todavia, tal interferência não deve incidir na discricionariedade da Administração Pública que, seguindo parâmetros de conveniência e oportunidade, escolhe a forma de implementação das políticas públicas, especialmente na área de Saúde.
Pelo princípio da separação de poderes, incumbe ao Poder Executivo a elaboração de política pública de saúde, devendo o Governo Federal fazê-lo por meio do Ministério da Saúde, como o Governo Estadual por meio da Secretaria de Saúde. Ao Poder Judiciário, nesse sentido, não cabe a escolha de qual medida deve ser adotada como integrante de uma política de saúde, mas tão somente interferir para impedir uma ação que afronte a Constituição Federal ou as leis do país.
Isto posto, apesar de ser louvável a preocupação do Ilustre Parquet Federal, assim como de todos nós, sobre as formas de combate à pandemia, não há na inicial a indicação de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que tenha sido feita pelo réu.
Tanto o Presidente da República, quanto o Governador do Estado, têm, por determinação constitucional a atribuição de editar decretos (arts. 84, IV, e 23, II, ambos da CF/88). E assim o fizeram. No caso concreto, o Governador do ES editou o Decreto 4599-R, de 17/03/2020. Portanto, utilizou de atribuição que lhe foi conferida pelo ordenamento jurídico.
Já o conteúdo da norma impugnada não é suscetível de controle jurisdicional, uma vez que decorreu de critérios de conveniência e oportunidade na elaboração da política pública de saúde que o Governo do ES julgou ser suficiente e necessária. Ao Poder Judiciário não é dada a liberdade de interferir em política pública para impor o que acha mais razoável; só pode intervir para corrigir inconstitucionalidade ou ilegalidade, como acima apontado.
E nesse ponto, cabe à respectiva Casa Legislativa, como atribuição constitucional, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do art. 49, V, da CF/88. A Constituição do Estado do Espírito Santo2 também incumbiu ao Poder Legislativo a atribuição de controle dos atos proferidos pelo Poder Executivo Estadual:
Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:
[…]
IX -sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
Assim, não cabe ao Poder Judiciário sustar atos do chefe do executivo, mas à casa legislativa, uma vez que é composta de membros eleitos pelo povo.
Aqui, cumpre ressaltar que já há precedente no TRF23 acerca da intromissão do Judiciário nas políticas públicas adotadas pelo governo federal, senão vejamos:
“Por certo, a sociedade brasileira vivencia um momento atípico, presenciando, inclusive, a decretação de calamidade pública pelo Congresso Nacional, em 20 de março do corrente ano, através do Decreto-Legislativo nº 06/2020. Porém, não se pode aproveitar o momento de pandemia mundial e calamidade pública para se permitir a perpetração de afrontas à Constituição da República e ao consagrado Princípio da Separação dos Poderes.
Pelo contrário, o momento exige, por parte dos aplicadores do Direito, sobretudo dos Juízes, muito equilíbrio, serenidade e prudência no combate ao inimigo comum.
Portanto, a decisão liminar em epígrafe contraria aquele postulado constitucional e se revela ilegítima, na medida em que, indevidamente, se imiscui em análise acerca de suposta exorbitância do poder regulamentar do Exmo. Sr. Presidente da República quando da edição do Decreto nº 10.292/2020, que alterou o Decreto nº 10.282/2020 e incluiu os incisos XXXIX e XL em seu art. 3º.
Não se trata, pois, de controle jurisdicional da legalidade de atos normativos, como sustenta o MPF em seu parecer, mas sim de intromissão indesejável do Poder Judiciário na atuação dos demais Poderes, o que se revela de forma nítida na determinação do magistrado de piso “à UNIÃO que se ABSTENHA de editar novos decretos que tratem de atividades e serviços essenciais sem observar” tal ou qual parâmetro.”
Também é importante ressaltar que o Poder Judiciário não tem expertise em relação ao Covid-19. E essa é uma das importantes consequências da separação de poderes: dotar cada poder e instituição de elementos técnicos para atuar dentro de sua especialidade. E, nesse sentido, cabem aos profissionais técnicos que auxiliam o Poder Executivo nos Ministérios e Secretarias sugerir as medidas que irão preservar a saúde coletiva.
Por fim, diferente do que pode se fazer crer, a autorização dada no Decreto Estadual não é um cheque em branco para aglomeração de pessoas, mas tem definidos os limites de “evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos”. Assim, cabem às autoridades públicas a fiscalização para que o Decreto seja cumprido, impedindo tanto a concentração de fiéis, quanto a exposição destes a risco.
Assim, pelo princípio da separação de poderes e por todo exposto, não é permitido ao Poder Judiciário interferir em decisões políticas, pelo que deve ser indeferido o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Cite-se. Intime-se.
Tendo em vista o Ofício Circular TRF2-OCI-2020/00019, comunique-se o teor da presente decisão, imediatamente, ao Centro de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo e, no âmbito do Tribunal, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, atentando-se para o padrão estabelecido no referido Ofício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500000580567v33 e do código CRC 5cdb8e6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA
Data e Hora: 7/4/2020, às 17:47:32
Categories: Notícias