MP – MISSAS – Inicial
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE GUARATINGUETA/SP.
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio dos Promotores de Justiça abaixo, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nas disposições dos artigos 129, incisos III e IX ,da Constituição da República; art. 5o “caput” e § 5o , da Lei Federal no 7.347/85; art. 25, IV, “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do SANTUÁRIO NACIONAL DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA, sediado na Avenida Dr. Júlio Prestes, s/no, APARECIDA-SP, CEP 12.570–000, pelos seguintes motivos de fato e de direito.
Chegou ao conhecimento desta PROMOTORA DE JUSTIÇA que, na data de hoje, está sendo realizado pela requerida, nas dependências da Basílica Nacional de Aparecida, Comarca de Aparecida, um evento religioso denominado “7a Romaria do Terço das Mulheres”1
As imagens a seguir juntadas demonstram que, contrariando o bom senso, diante da epidemia decretada pela OMS recentemente, e também contrariando todas as recomendações das autoridades federais, estaduais e sanitárias, milhares de mulheres, de todas as idades, estão reunidas naquele local, aumentando exponencialmente os riscos de transmissão do COVID-19.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LORENA
Ocorre, contudo, que o contágio por coronavírus tem se expandido de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo. No dia de hoje, 14/03/20, segundo o site de estatísticas Worldometers, havia 150.052 mil casos confirmados de pessoas infectadas, havendo, até o 2 momento, um total de 5.617 mil mortes .
Não à toa, na última quarta-feira (11/03/20) a Organização Mundial da Saúde classificou o coronavírus como uma “pandemia”, cobrando uma ação dos governos compatível com a gravidade da situação a ser enfrentada. De acordo com Tedros Ghebreyesus, diretor-geral da OMS “Nas últimas duas semanas, o número de casos de Covid-19 [doença provocada pelo vírus] fora da China aumentou 13 vezes e a quantidade de países afetados triplicou. Temos mais de 118 mil infecções em 114 nações, sendo que 4 291 pessoas morreram”34.
No Brasil, ainda não houve registro de mortes, porém, atualmente já há 151 casos confirmados, considerando os pacientes contabilizados no último boletim informado pelo Ministério da Saúde, bem como aqueles já confirmados oficialmente, mas que ainda não entraram no balanço. Tal incremento na quantidade de casos vem preocupado os especialistas e a população em geral, uma vez que, além do elevado número absoluto de casos fora do hemisfério norte, o Brasil tem apresentado um crescimento vertiginoso no número de pessoas infectadas, fazendo pressupor que a situação está prestar a fugir ao controle das autoridades.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde e as autoridades públicas estaduais já afirmaram o início da transmissão comunitária, o que significa que não será mais possível detectar de quem veio o vírus, tornando ainda mais difícil o controle da transmissão da COVID- 19. E, pelos dados oficias divulgados, este momento parece cada vez mais próximo, havendo mais de 1.400 casos suspeitos em todo o país, número esse que pode ser subdimensionado, considerando o fato de que, em muitos casos, o vírus não se manifesta de modo evidente na pessoa infectada.
Nesse cenário, a situação do Estado de São Paulo é ainda mais alarmante, considerando a concentração dos casos nessa região do país. De acordo com informações divulgadas pela mídia, às 12H00 de hoje, 14/03/20, o número de casos confirmados de coronavírus subiu para 565 em São Paulo, havendo um incremento de 21% em relação ao balanço anterior, divulgado na manhã da quarta-feira (12/03/120). Desses casos, 44 foram registrados apenas no Município de São Paulo, que tem se convertido no foco das preocupações nacionais.
Ontem, diante da preocupação deste aumento de casos, e após a confirmação de transmissão “comunitária” do vírus, ou seja, pessoa contaminada sem que estivesse contato com outra pessoa reconhecidamente contaminada ou que estivesse estado em uma área de risco, o Sr. Governador do Estado de São Paulo determinou o fechamento gradual das escolas públicas, estendendo a recomendação às particulares, assim como foram tomadas medidas oficiais contra aglomerações em geral (shows, manifestações, atividades esportivas, festas, cultos religiosos, etc.). Na mesma data, em entrevista à imprensa (fls. 25/26), o Coordenador do Grupo De Contingenciamento do Coronavírus, Dr. Davi Uip, recomendou à população de risco, mormente idosos, evitar aglomerações e exposição.
É sabido que a própria comunidade científica teme o contágio progressivo e sem controle do vírus, temos a suspensão das aulas em várias faculdades particulares, além da suspensão das aulas em algumas faculdades estaduais e na UNICAMP como um todo, sendo que não se discute a expertise científica da última.
Entretanto, repito, ignorando todas as recomendações e riscos, a requerida manteve o evento religioso de hoje e não faz qualquer menção em seus canais oficiais de suspender eventos religiosos que atraiam grande público.
Levando-se em conta que recomendação é o adiamento eventos que reúnam mais de 500 pessoas, e diante da inércia da requerida, não restou outra alternativa senão a propositura desta ação.
Porque, e especialmente com o decreto de uma pandemia pela OMS, o gestor (seja ele a autoridade pública ou eclesiástica) não pode se furtar de tomar as medidas cabíveis para prevenir o risco de contágio, delegando-as somente à boa vontade e discernimento dos particulares, que aparentemente não têm todas as informações adequadas para tomada dessa decisão.
A consequência de os gestores se omitirem na tomada de medidas oficiais contra aglomerações, bem como de medidas de prevenção/informação em geral, é a contaminação de grande parte da população de maneira simultânea, impedindo o sistema de saúde de dar respostas adequadas ao coronavírus e às demais doenças que necessitam de atendimento / leitos hospitalares.
E, além da necessidade de que sejam tomadas medidas oficiais contra aglomerações, é importante registrar que, não basta somente solicitar informalmente o resguardo da população de risco (idosos), sendo necessária a adoção de política pública para que os cidadãos em geral não sejam transmissores do vírus para a população de risco, mormente considerando que foi dado início à transmissão comunitária da COVID-19.
A importância da prevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, tem sido entendida como a medida mais efetiva para proteger os cidadãos e obstar o colapso do sistema de saúde, conforme comprova o gráfico abaixo: Coréia do Sul, Singapura e Hong Kong, adotando medidas restritivas na aglomeração de pessoas, mantiveram baixo o número de casos .
A adoção de medidas preventivas antes que o vírus se alastre é demonstrada de forma incontestável por gráficos apresentados diariamente nos sítios oficiais de internet, que revelam que o contágio se expande em progressão geométrica, como aliás confirma o incremento de pessoas contagiadas no Estado de São Paulo, que aumentou 53% de um dia para o outro (11/03/29 – 12/03/20).
A suspensão imediata de qualquer evento religioso (seja missas ou reuniões diversas) fundamentada no interesse público se fazem ainda mais necessárias quando é notório e sabido o déficit de médicos no SUS e que o número de leitos – geral e os de UTI – na cidade de São Paulo (cerca de 1.700 leitos – fls. 42/53) são insuficientes para o dia a dia da população e não suportariam a demanda de um contágio explosivo da COVID-19, mesmo considerando eventual incremento com aporte de custeio pelo Governo Federal.
Ressaltamos que os dados encaminhados pela Secretária Municipal, revelando taxa de internação em 12,9% dos casos confirmados de coronavírus, atestam o risco de colapso do sistema de saúde, caso efetivada a progressão geométrica em que o vírus tem se alastrado no mundo, de modo geral, e no Estado de São Paulo, em particular.
Destarte, ante o quadro acima relatado, constata-se que a mera informação verbal, ausente motivação técnica e informações mais consistentes das decisões administrativas tomadas pelo poder público na prevenção do COVID-19 não se mostram suficientes para evitar o contágio e o colapso do sistema de saúde.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Pela argumentação despendida, bem como em face da total impossibilidade de ser garantida a segurança do cidadão, frequentador do local, estamos diante de uma obrigação de NÃO FAZER, e obrigação de FAZER, consistente suspender imediatamente os eventos realizados pela REQUERIDA, assim como se abster de realizar novos eventos em que o público supere 500 pessoas, nos termos do divulgado pelo GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
O Código de Processo Civil, aplicável ao caso em apreço, prevê, em seu artigo 287, que se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, já admitido na legislação específica, veio recepcionado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 273, ao estabelecer que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, inexistindo prova inequívoca, se convencer da verossimilhança da alegação.
São seus requisitos: 1) a verossimilhança da alegação; 2) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança da alegação, ou seja, a realização de um considerável evento religioso com a presença de milhares de pessoas dentro de um espaço fechado, sujeitando-as ao risco de contágio de uma doença ainda desconhecida e sem vacina, demonstrando a falta de segurança.
Não obstante, quanto ao segundo requisito, o mesmo também se faz presente já que, se a festa se realizar nas condições pretendidas pela REQUERIDA, há o fundado receio de ocorrência de danos irreparáveis à integridade física das pessoas, em especial IDOSOS, PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS E GESTANTES. Tais danos, com certeza, são de impossível reparação futura. Por tal razão, merece ser concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA
Conforme se expôs, a possibilidade de concessão liminar da tutela vem amplamente amparada na legislação vigente. Isto porque, em face da iminência (em nos de 24 horas) a urgência indica a necessidade da concessão imediata da tutela. Também se encontram presentes os requisitos da liminar, tais sejam, o fumus boni iuris, já que a legislação citada ampara a proibição de realização dos eventos naquele SANTUÁRIO que, por não atender as normas de segurança sanitárias.
Também presente o requisito do periculum in mora, já que, tratando- se de evento JÁ EM ANDAMENTO, com outros tantos ainda não adiados, dando início ao calendário da quaresma, necessária se faz a concessão liminar do pedido, INAUDITA ALTERA PARS, pois, se não for concedido neste momento, seu provimento a final tornaria totalmente ineficaz a concessão da medida.
Neste sentido, cito Nelson Nery Junior, CPC Comentado, 3a edição, página 547, “Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior ao procedimento”.
Por fim, com base no poder geral de cautela (artigo 798 do CPC) poderá o Juiz determinar outras providências que entender necessárias quando houver receio de dano grave e de difícil reparação. Tal argumentação se faz necessária porque é de se esperar um grande número de pessoas que se dirijam ao local, para participar dos próximos eventos religiosos, o que poderia vir a provocar tumulto e confusão, inclusive risco aos frequentadores, transeuntes e vizinhos.
Com base no poder geral de cautela deverá, se concedida a liminar, ser determinada a ampla divulgação da decisão, nos jornais desta cidade e nos jornais das cidades citadas como pontos de venda de ingresso, bem como na rádio local, tudo às custasdos requeridos, para impedir aglomeração e tumulto às portas do local.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto requer-se, LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar á requerida seguintes obrigações:
1.não prosseguir com o evento designado “TERÇO DAS MULHERES” sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento da decisão, sendo que tal multa deverá ser fixada de molde a coibir efetivamente a realização do evento;
2.como medida de cautela, seja determinada a ampla divulgação da decisão que determinar a não realização do evento e dos próximos, até o decretada o fim da pandemia ou pelo menos até o fim da QUARESMA, na imprensa local, bem como em rádio de abrangência regional e no site da REQUERIDA, tudo às custas dos requeridos;
3.seja oficiado à polícia militar, polícia civil, guarda municipal e conselho municipal de saúde e à vigilância sanitária de Aparecida, notificando-os da decisão liminar proferida, para que fiscalizem o cumprimento da liminar, noticiando nos autos, mediante relatório, se a mesma foi cumprida, observando, inclusive, que seu descumprimento acarreta ao infrator a prática do crime de desobediência, e que a tanto poderá ser autuado;
4.seja a Prefeitura local intimada de eventual liminar, para que a mesma fiscalize a decisão judicial, bem como dê cumprimento à sua própria decisão administrativa de indeferimento do alvará, lacrando e embargando o local onde se dará qualquer evento, adotando-se todas as providências necessárias para impedir o uso do local, inclusive com base em seu poder de polícia;
A final, requeiro a integral PROCEDÊNCIA da ação para tornar definitiva as medidas acima pleiteadas, bem como condenar os réus a indenizar todo e qualquer dano sofrido pelos menores e consumidores em razão de sua oferta irregular do serviço.
Requeiro seja os requeridos INTIMADA para dar cumprimento a liminar, inclusive concedendo-se ao Oficial de Justiça a prerrogativa prevista no art. 172, §2o, do CPC, citando-os para responder a presente ação, sob pena de revelia, que deverá seguir o rito comum previsto no CPC. Protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a documental e testemunha. Requeiro, desde já, a juntada dos documentos que acompanham a presente ação.
Protesto, por fim, pela expedição de ofício à Prefeitura local e ao Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica para encaminhamento do contrato de constituição da requerida.
Por ser inestimável o valor dos interesses objetos desta ação, somente para fins de alçada, dá-se à causa o valor de R$10.000,00.
Guaratinguetá, 14 de março de 2020.
VIRGINIA SILVEIRA MARTINS NEVES ROMA
Promotora de Justiça
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