MP – Missas – Liminar Proibindo

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DECISÃO MANDADO OFÍCIO

Preciso digital número: 1000010-12.2020.08.26.0621

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciene Belan Ferreira Allemand

Vistos.

Trate-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo em face do Santuário Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, em que se requer liminarmente, em apertada síntese, que não prossiga o evento designado como “Terço das Mulheres”, bem como demais eventos no Santuário Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, pelo menos até o fim da quaresma ou o final da Pandemia de coronavírus (COVID-19), tendo em vista as notícias de transmissão “comunitária’ do vírus.

Impende ressaltar que a Organização Mundial da Saúde classificou o coronavírus como “pandemia”, cobrando uma ação dos governos compatível com a gravidade da situação a ser enfrentada.

Os dados trazidos na exordial corroboram para demonstrar a gravidade da doença, que como tem sido amplamente na mídia nacional, faz com que seja notória a necessidade de cuidados para o controle da pandemia, que, segundo informações, alcançará seu ápice nas próximas semanas.

Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela, em razão da ameaça de contaminação e disseminação da doença, por se tratar de medida de saúde pública, evitando-se, assim, a exposição de diversas pessoas ao vírus, bem como suas consequências, deferindo a liminar para impedir a realização de quaisquer eventos no Santuário Nacional de Aparecida, inicialmente pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, nos termos do art. 139, IV do CPC, para garantir o cumprimento da presente decisão arbitro multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência do diretor do Santuário Nacional de Nossa Senhora de Aparecida.

Após o período de 30 (trinta) dias, caso haja necessidade de renovação da medida, poderá o Ministério Público requerer sua suplementação, o que deverá ser analisado Pelo Juízo da causa.

Oficie-se à polícia militar, polícia civil, guarda metropolitana, conselho municipal de saúde e a vigilância sanitária de Aparecida, notificando-os da presente decisão liminar, para que fiscalizem a medida.

Intime-se o Santuário Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, bem como a Prefeitura Municipal de Aparecida.

Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Cumpra-se com as prerrogativas do art. 172, §2o do CPC.

Ciência ao MP. Intime-se.

Guaratingueta, 14 de março de 2020.

admin

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