STF e o debate desfocado na ADPF 442

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Acompanho e escrevo, há bastante tempo, sobre o aborto. Recebo quase todas as publicações a respeito, sejam a favor ou contra. Entendo que o debate foi desfocado, propositalmente, para levar à descriminalização do homicídio intrauterino. 

Em todos os debates, inclusive na audiência pública no STF, que estive presente. e ouvi várias exposições, cujo objetivo foi esclarecer, cientificamente ou não, a data do nascimento do ser humano e quanto ele se desenvolve até a décima-segunda semana de vida.  Fala-se em fecundação do óvulo, que aconteceria imediatamente após a relação sexual, ou nidação, que seria a confirmação da fecundação, no período de 7 a 15 dias. 

Em meu entendimento, a questão de fundo está entre a causa, a relação sexual, e o efeito, o surgimento da gravidez. Na campanha pela liberação total do direito sexual e ilimitado, as formas desenvolvidas para evitar a gravidez foram aumentando: preservativos ou camisinhas femininos e masculinos; diafragma; espermicidas; DIU; pílulas do dia anterior e do seguinte, e outros métodos conhecidos e desenvolvidos pela medicina. Porém, em todas elas, não há a garantia absoluta do impedimento à fecundação do óvulo e, consequentemente, o aparecimento do bebê em gestação, o ser humano que inicia sua vida, com todas as suas características determinadas,   na junção do esperma com o óvulo e termina no último suspiro, com sua morte. 

O último empecilho para a liberdade sexual total, sem responsabilidade, é o surgimento do bebê.  Então, estão trocando a causa impeditiva da irresponsabilidade sexual pela causa real do problema, que é a relação sexual. Excluídas as formas tecnológicas que permitem o nascimento da vida, a forma natural é a relação sexual. 

As relações sexuais podem ser consentidas ou não-consentidas.  Se o ato sexual foi forçado de alguma forma, não-consentido, ele caracteriza o crime de estupro.  Então, qual a discussão na ADPF 442? A resposta é clara: o ato sexual consentido, que provoca o nascimento de uma vida humana. Quando um homem e uma mulher praticam o ato sexual, voluntariamente e de comum acordo, embora utilizando métodos contraceptivos, eles têm plena ciência de que a gravidez pode ocorrer. Devem estar preparados para assumir o bebê gerado e não para buscar o homicídio e eliminar as suas responsabilidades e as de suas famílias na criação do nascituro.  A justificação econômica para o homicídio intrauterino é absurda. Além das obrigações do casal, há as obrigações do Estado e até a possibilidade de pensão avoenga. 

O debate na ADPF 442, em meu entendimento, deve focar na relação sexual, que é a causa do início da gravidez, e não no bebê, que é a consequência do ato sexual. Não importa se o bebê é gerado com a fecundação, nidação ou se terá cérebro com um dia ou doze semanas. O foco do debate deve ser fixado nos atos sexuais, antecedentes ao nascimento da vida, que provocam as gravidezes inesperadas ou indesejadas. 

Entendo que o STF deveria julgar somente o direito. Se o ato sexual foi forçado, a gravidez é indesejada e já há a previsão legal do crime de estupro.  Se o ato sexual foi consentido, a gravidez é inesperada. Neste caso, não há que se falar em descriminalização de aborto, ou melhor caracterizando, em liberação da prática do homicídio intrauterino.  Em qualquer dos casos, há sempre um ser humano em gestação, cuja vida deve ser preservada.

Atualizado em 25/02/2020


Por João Carlos Biagini

Categories: Artigos

João Carlos Biagini

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