Ofício Dr. Danilo de Almeida Martins – Defensor Público Federal

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Exmo. Sr. Dr. Paulo Henrique Cremoneze, Diretor Vice-Presidente da União dos Juristas Católicos de São Paulo – UJUCASP

Ciente que a Vida merece integral e irrestrita proteção de nosso Estado e que a defesa dos interesses dos Nascituros é preconizada pelo artigo 2o de nosso Código Civil, o Defensor Público que esta subscreve vem solicitar seus préstimos em submeter a presente proposta aos ilustres integrantes desta Egrégia Entidade de natureza civil, religiosa e cultural para análise da medida aqui pleiteada.

 

Do Direito à Vida e do Direito à Defesa.

Cediço é que o Direito fundamental e inalienável à Vida encontra-se reconhecido tanto em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5o, caput, quanto em pactos internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.

O Pacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana de Direitos Humanos, prevê expressamente que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida e que esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

Trata-se do Direito Civil mais básico e importante, estando expressamente previsto em Tratado Internacional que, segundo o STF, foi recebido no Brasil (Decreto no 678/92) com status supra-legal.

De outro lado, sabemos que existem construções teóricas que buscam relativizar o conceito de “vida”, tentando condicioná-lo a determinado período de tempo (12 semanas, v. g.) ou a uma alegada falta de personalidade do feto, eis que não seria considerado como “pessoa”. Muito embora entendamos que tais teses são totalmente descabidas e desprovidas do mínimo de lógica, trazemos à baila uma questão que antecede tal “dúvida” de haver ou não Vida: questiona-se o direito à Defesa.

Tal direito não sofre mitigações em nosso ordenamento jurídico restando, inclusive, expressa e claramente previsto no artigo 2o do Código Civil, verbis:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O marco é claro. O Direito à Defesa dos interesses do Nascituro é assegurado pelo nosso ordenamento jurídico desde a concepção. Tanto é assim que nosso ordenamento garante aos ainda não nascidos os direitos de receber doação (art. 542 do CC); herança (art. 1798, CC); de ser curatelado (art. 1779 do CC) e até mesmo o direito de a mãe receber indenização por morte do seguro DPVAT pela morte de seu filho ainda no ventre em razão de acidente automobilístico (Resp no 1.415.727). Se teses contrárias à Vida podem ser inventadas por aqueles que a querem exterminar, deve ser garantido, ao menos, o direito à Defesa daqueles que serão vitimados por tais teorias que, fatalmente (com o perdão do trocadilho), serão colocadas em prática.

 

A Omissão da Defensoria Pública Da União

Como cediço, a Defensoria Pública é o órgão constitucionalmente previsto como essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal (art. 134, CF/88).

O exercício destas funções e objetivos, no âmbito Federal, está a cargo da Defensoria Pública da União, cujo chefe é o Defensor Público-Geral Federal.

Neste órgão – do qual faço parte – há atuação na defesa de vários grupos sociais vulneráveis, tais como tutela da saúde; questões voltadas à educação; assistência jurídica internacional; aposentadoria, auxílios e benefícios sociais; moradia; assistência jurídica penal nos Tribunais da Justiça Federal; catadores de lixo; comunidades indígenas e tradicionais; vítimas de tráfico de pessoas; trabalhadores resgatados em situação de escravidão; comunidades LGBTI; migrantes; pessoas em situação de rua; mulheres; idosos; pessoas portadoras de deficiência; presos; segurança alimentar e, por fim; questões étnico-raciais.

Com efeito, a Jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a Defensoria Pública é a guardiã dos Vulneráveis e, por isso, pode intervir nos feitos como “custos vulnerabilis” (Resp 1.712.163), restando consolidado, ainda, que o conceito de necessitado – que atrai a atuação da Defensoria – não se restringe apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico, mas aos necessitados jurídicos em geral.

Entretanto, os nascituros não são defendidos pela Defensoria Pública da União, não obstante sejam considerados o grupo vulnerável por excelência, em razão de suas particularidades de pessoa em desenvolvimento que impedem qualquer manifestação de vontade e possibilidade de defesa.

Internamente, no âmbito administrativo, já se tentou criar um Grupo de Trabalho com esta finalidade2, protocolizado no dia 14 de fevereiro de 2019. Mesmo tendo sido assinado por quase 30 (trinta) Defensores Públicos Federais, outros quase 80 foram contrários à iniciativa3, o que fez com que este pedido tenha permanecido – até hoje – sem andamento.

Recentemente, houve a proposição de uma moção de apoio por parte da Exma. Deputada Federal Chris Tonietto e, ainda, houve a expedição de Indicação dirigida ao DPGF5, a qual ainda não foi respondida e que foi objeto de reportagem no Jornal Gazeta do 67 Povo . Obtivemos, ainda, o apoio da ANAJURE – Associação Nacional dos Juristas Evangélicos .

Inobstante estes valorosas manifestações a favor da Vida e de sua Defesa, observa-se que a Defensoria Pública da União persiste na omissão de seu dever constitucional de promover a assistência jurídica e extrajudicial aos Nascituros. Veja-se que a inexistência de um grupo temático para atuar na defesa deste grupo de vulneráveis é apenas um dos indicadores de que a DPU se posicionou contrariamente à Defesa dos Nascituros.

Além de não ter um grupo que atue permanentemente a favor das crianças por nascer, a DPU vem atuando de forma ostensiva por meio de seus grupos temáticos (GT das Mulheres, por exemplo), na busca da liberação do aborto ou da facilitação de sua prática.

Várias foram as reuniões e audiências públicas realizadas na DPU tratando sobre o tema do aborto e assuntos a ele correlatos. Oportuno lembrar que em uma delas, que versava sobre a Recusa Terapêutica (Resolução n. 2.232/2019 – CFM) houve o impedimento de participação do Defensor Público signatário8, que desejava compor a mesa de debates, majoritariamente formada por pessoas contrárias à cultura da Vida.

Tais reuniões não respeitaram o pluralismo político na composição de suas mesas e, por isso, resultaram na expedição de recomendações de forte conteúdo ideológico e unilateral, o que termina por comprometer a imagem da Instituição como um todo. A exemplo, cita-se a recomendação dirigida ao CFM na audiência acima referida e outra, encaminhada à ANVISA para liberação da venda do misoprostol em farmácias e outros ambientes diversos do hospitalar .

Outrossim, perante o STF, em ações de grande relevo sobre o tema, a DPU não se posicionou de forma a tutelar os interesses daqueles que têm seus direitos assegurados desde a concepção (CC, art. 2o).

Não se trata, apenas, de deficiência de defesa, mas sim, de uma total ausência.

Como restou devidamente anotado na Indicação da nobre Dep. Chris Tonietto, na ADI 5581, houve pedido de amicus curiae por parte da DPU apenas para a defesa das “mulheres carentes grávidas” e na ADPF 442 também há pedido de amicus curiae a favor do aborto. A única atuação da DPU em favor da vida se dá através da indicação do presente subscritor para a defesa da Associação Guadalupe como amicus curiae na ADPF em comento, mas esta atuação é para representar a Associação e não para expor o posicionamento Institucional, que vem se apresentando claramente colocado contra a Vida.

Desse modo, à toda evidência, não vem sendo cumprida a obrigação constitucional da Defensoria Pública em promover o acesso à ordem jurídica e social justa ao grupo dos nascituros. Há uma clara omissão em defendê-los, pois a Administração do órgão optou por defender todos os outros grupos de vulneráveis, menos estes que, como já dito, o são por excelência.

 

Da Solicitação

Feitas as considerações acima e ciente da importância desta Egrégia Entidade e de seu objetivo primordial que é o de contribuir com a atuação dos princípios da ética católica na ciência jurídica e do seu propósito de defender e proteger a vida humana desde a concepção até a morte natural (art. 4o, inc. IV – Estatuto UJUCASP), solicita-se sejam tomadas providências no sentido de se fazer cessar esta indesejável omissão na defesa dos Nascituros, grupo vulnerável por excelência, cuja defesa deveria ser a principal missão da Defensoria Pública.

A título de sugestão, oficiar ao Defensor Público Geral Federal acerca dos fatos aqui narrados e dar publicidade a este ato já seria algo de extrema valia na Defesa dos Nascituros, haja vista o peso político Institucional que a UJUCASP goza no meio jurídico.

Na Paz de Cristo, desejamos que Vossa Excelência seja bendita em seus misteres.

 

Dr. Danilo de Almeida Martins

DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL

 


Referências:

1 In: https://www.dpu.def.br/

2 Proc. SEI DPU no 08179.000054/2019-63

3 Nota de Repúdio MANIFESTAÇÃO No 2836431 – DPU RJ/GABDPC RJ/4OFRCRP RJ Proc. SEI DPU no 08175.000229/2019-72

4 Moção de Apoio REQ-3082-2019

5 Requerimento INC 505/2020

6 In: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/deputada-denuncia-ativismo-juridico-da- defensoria-publica-em-favor-do-aborto/

7 https://anajure.org.br/nota-publica-em-apoio-a-criacao-de-grupo-de-trabalho-em-defesa-do- nascituro-no-ambito-da-dpu/

8 Proc. SEI/DPU no 08139.000895/2019-47 – Doc. 3297773 – Decisão

9 In: https://www.conjur.com.br/2019-abr-01/dpu-recomenda-autorizacao-venda-abortivo-farmacias

Categories: Notícias

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