Nota de repúdio ao relatório do Fachin

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NOTA DE REPÚDIO

Nós, representantes das associações de juristas e magistrados, zelosos pela preservação da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito no Brasil, desejosos de ver garantida a representatividade dos anseios do povo brasileiro nas instituições políticas, bem como a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, CF),

MANIFESTAMOS nossa grande preocupação às declarações contidas no voto do Sr. Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), relativo ao Recurso Especial Eleitoral que discute a cassação de mandato da vereadora Valdirene Tavares dos Santos (de Luziânia-GO), do qual o referido Ministro é relator no TSE.

No referido voto, apresentado no dia 25 de junho do corrente ano e elaborado a respeito da acusação de suposto abuso de poder religioso por parte da vereadora, que se teria reunido na catedral de uma denominação evangélica para pedir votos em 2016, o Ministro Edson Fachin propõe que, “a partir das Eleições deste ano de 2020, seja assentada a viabilidade do exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa no âmbito das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aije)”.

Nesse contexto, expressamos nossa preocupação com a possibilidade que restou ventilada, no sentido de que o Egrégio Tribunal estaria em vias de criar um novo tipo de abuso de poder de autoridade não previsto na Constituição brasileira ou no tripé de regência do Direito Eleitoral brasileiro a saber: Código Eleitoral, Lei das Eleições e Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em clara interpretação analógica indevida, em evidente “analogia in malam partem”, da locução “poder de autoridade” presente no art. 22 da LC 64/90, açambarcando “autoridade religiosa”. Além do esforço hermenêutico hercúleo para se extrair da legislação eleitoral o dito abuso do poder religioso, também, poder-se- ia se concluir em usurpação da competência legislativa em criar conceitos e tipos penais, que é exclusiva do Congresso Nacional, a exemplo do ocorrido recentemente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 (ADO 26), a qual

determinou que atos de “homofobia e transfobia” devem ser enquadrados como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989).

Destarte, a usurpação de competência e os esforços hermenêuticos para extrair exegeses que claramente não se encontram no seio da legislação analisada, muitas vezes levada a efeito pelos Ministros do STF, tem posto em risco a estabilidade das instituições, haja vista a flagrante inobservância ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º de nossa Lei Maior e, por conseguinte, de sua independência e harmonia, bem como ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF), que preceitua que não há crime sem lei anterior que o defina, situação de extrema gravidade que não pode ser tolerada, sob pena de graves consequências à democracia.

Respeitosamente,

União Brasileira de Juristas Católicos – UBRAJUC

União dos Juristas Católicos de Goiânia – UNIJUC

Associação Nacional dos Magistrados Evangélicos – ANAMEL

Instituto Brasileiro de Direito e Religião – IBDR

União dos Juristas Católicos de São Paulo – UJUCASP

Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil – IJCB

 

Atualização da publicação de 13/07/2020

Categories: Notícias

admin

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