RESSARCIMENTO COMO DIREITO E DEVER DO SEGURADOR

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Na edição nº 33 (julho/agosto 2019) da CIST NEWS, revista periódica do Clube Internacional do Seguro de Transporte, às páginas 28 e 29, João Carlos Folegatti listava aos segurados do seguro de transporte de carga alguns cuidados que devem tomar a fim de não terem negados seus pedidos de indenização.

Segundo o autor “a maior causa de recusas de sinistros é a inobservância à preservação dos direitos de regresso”. E essa constatação, além de correta, chama a atenção para a importância do direito de regresso, importância tal que nem os próprios seguradores podem abrir mão dele; fazê-lo, afinal, seria atentar contra o princípio do mutualismo que o sustenta, em prejuízo ao colégio dos segurados. Tanto é que Folegatti intitula seu artigo da seguinte forma: “Direito (ou dever) de regresso no seguro de transporte”.

A adequação do título se impõe e se finca no centro da análise: o ressarcimento, não obstante seja um direito, também surge ao segurador como uma consequência da lealdade que deve manter com segurados e sociedade em geral, em respeito à função social que desempenha o negócio de seguro. E intimamente ligado a um dos pilares da relação securitária em geral, esse dever não pode se restringir só ao seguro de transporte. Sua lógica atinge a universalidade dos seguros.

Sabe-se é um direito nascido da sub-rogação, previsto em lei e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 188). A intenção aqui porém é dar destaque à elevação da busca pelo reembolso ao patamar dos deveres, até como forma de lhe valorizar a integridade em qualquer situação.

Quando se fala em ressarcimento do segurador, fala-se, primeiro, na proteção dos interesses do mútuo, com o valor recuperado vindo em auxílio de todos os segurados, e não somente do segurador; e, segundo, nos interesses da sociedade, por duas razões, dois pontos a manter e garantir: 1) a punição justa aos causadores de dano; e 2) a saúde do sistema de seguros.

Não há justiça em permitir ao causador do dano que se furte à responsabilidade por sua conduta inidônea apenas porque a vítima (o estipulando), o lesado, contratou cobertura securitária. Não existissem as figuras da sub-rogação e do ressarcimento em regresso, aconteceria exatamente isto: o causador do dano, o lesante, não responderia por coisa alguma, e sequer teria o ônus de pagar pelo seguro. 

Justamente, o interesse social reside na punição de quem causou o dano, no sentimento de justiça incompatível com a impunidade do ilícito, e na expectativa, ainda que teórica, de mudança de comportamento e procedimento, motivada pela condenação judicial. 

O segurador em juízo, quando deseja o ressarcimento em regresso, não busca resguardar apenas o seu interesse particular: ele é a espada e o escudo do colégio de segurados. Então, quanto maior êxito houver em sua atuação, mais os segurados serão beneficiados pela restauração da harmonia e da integridade da relação que os envolve.

Nunca é demais lembrar da importância do seguro; sua saúde é imprescindível para a boa ordenação econômica e financeira de qualquer sociedade. Muito oportuno é lembrar a frase do grande Winston Churchill, um dos maiores estadistas que já caminharam sobre a terra: “Se me fosse possível, escreveria a palavra seguro no umbral de cada porta, na fronte de cada homem, tão convencido que estou de que o seguro pode, mediante um desembolso módico, livrar as famílias de catástrofes irreparáveis”.

E o seguro só pode livrar as famílias de catástrofes semelhantes porque leva também em consideração o êxito potencial de cada ressarcimento, de tal modo que, fosse esse detalhe abstraído, muito provavelmente se poderia igualmente excluir da sentença, por dever de sinceridade, o “desembolso módico”. E os custos, repassados aqui e ali, trariam um encarecimento vertiginoso ao mercado.

Como se pode ver, o tema transcende em muito os pontos de vista normalmente adotados para analisá-lo. 

O ressarcimento age, pois, como um mecanismo valioso de calibragem das relações sociais e uma poderosa ferramenta do Direito, já que, com a pacificação da sociedade e a punição justa do causador de dano, contribui para manter estável um negócio cuja importância não se discute e cuja estabilidade se objetiva acima de tudo.

Numa sociedade como a contemporânea, marcada pelo signo dos riscos, e em que a cada dia se trabalha melhor o conceito do direito de não se ver lesado (a ponto de parte da doutrina considerar a possibilidade de responsabilização por potencial chance de causar dano), é imperiosa a defesa da amplitude e da magnitude do ressarcimento em regresso.

Evidentemente, não é com a finalidade de colocar mais um peso nas costas do mercado segurador que se reconhece aqui um dever em buscar ressarcimento. Longe disso. O mercado já os suporta aos montes, vários realmente injustos, nascidos de uma incompreensão do negócio de seguro, e não raro provenientes de visões estereotipadas, e invariavelmente equivocadas, do que é ser segurador e qual é o seu papel. 

Esse ponto merece ênfase para reafirmar a seriedade e a integridade da busca regressiva. Nenhum segurador a pleiteia sem convicção de sua justeza, ao menos em princípio. 

Uma observação sobre justeza também deve aqui ser feita: também não há qualquer razoabilidade em mutilar o valor a se ressarcir. Se um segurador paga “x” quantia por um sinistro, há de receber não menos que “x”; não há limitá-la ou esvaziá-la. Com a sub-rogação a dinâmica jurídica inicial adquire um contorno maior, mais amplo, delineado pelos postulados do Direito do Seguro, não sendo oponível ao segurador sub-rogado nenhuma norma que exclua ou limite a responsabilidade do causador do dano.

Com a identificação do dever no ressarcimento em regresso enfim se compreende que, salvo por erros de avaliação, as negativas de indenização àqueles que desrespeitam o ressarcimento não se devem ao capricho dos seguradores. Fundam-se no ser mesmo do negócio de seguro, no bem comum aos segurados e à sociedade, dando mostras da importantíssima função social que exerce.

Por isso há de se fazer todo o esforço para preservá-lo. Isso deve ser observado inicialmente pelos protagonistas do negócio de seguro, seguradores, segurados, corretores de seguros, comissários de avarias, reguladores de sinistros; e, logo na sequência, pelo Poder Judiciário, sempre que instado a julgar uma negativa de pagamento de indenização ou, no contexto da sub-rogação do segurador, um pleito de ressarcimento em regresso contra o causador do dano. Pois é na proteção do ressarcimento do segurador que melhor se encontram os valores da ordem moral e as consequências desastrosas da incompreensão jurídica.


O autor é advogado com atuação em Direito do Seguro, sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, parceiro de SMERA-BSI, mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro pela Universidade de Salamanca (Espanha), membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência, diretor jurídico do CIST, membro da AIDA e do IASP, presidente do IDT, colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna de Santos, autor de livros jurídicos de Direito do Seguro e de Direito dos Transportes.

Categories: Artigos

Paulo Cremoneze

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