MEMORIAL STF ADI ENSINO RELIGIOSO FACULTATIVO

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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS

 

MEMORIAL 

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439

Autor: PGR – Procuradora Geral da República

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

Sessão de julgamento pautada para o dia 30 de agosto de 2017

 

Memorial das instituições legitimamente interessadas (“Amicus Curiae”)

 

UJUCASP – União dos Juristas Católicos de São Paulo

UJUCARJ – União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro

AJCRS – Associação dos Juristas Católicos do Rio Grande do Sul

 

Pelo advogado 

PAULO HENRIQUE CREMONEZE

 

Excelentíssimos Senhores Ministros:

 

Inicialmente, informo que embora a boa técnica jurídica e a capacidade postulatória exijam que o advogado sempre se manifeste nos autos do Processo na terceira pessoa do singular, neste caso, em especial, por sua singularidade, a redação do memorial dar-se-á na primeira pessoa, para facilitar a comunicação e a boa exposição de ideias, conceitos e argumentos. 

Aproveito para lembrar que postulo em favor de três instituições, plenamente legitimadas para o ingresso nos autos do Processo na condição de “Amicus Curiae”, ao lado da AGU – Advocacia Geral da União, e que, portanto, formulei e protocolizei requerimento para que a tripla representação seja considerada no momento de o tempo de sustentação oral se dividido entre todos os advogados representantes de instituições “Amicus Curiae” que se encontra no mesmo lado do litígio.

Faço questão de registrar meu contentamento com a honrosa missão de substituir ninguém menos do que o famoso jurista e advogado Ives Gandra da Silva Martins, o que em muito aumenta minha responsabilidade e o meu comprometimento no exercício da advocacia. 

Pois bem! Serei muito breve e objetivo, esperançoso que este MEMORIAL contribua de algum modo para os abalizados julgamentos de Vossas Excelência. O objetivo do memorial não é o de ser um resumo do caso concreto, mas, apenas e literalmente, lembrar e destacar alguns pontos considerado especialmente importantes.

 

DO QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO

 

  1. A defesa da AGU é robusta e não só resiste muito bem à pretensão da PRG como demonstra que seu conteúdo é manifestamente infundado. 

 

  1. A Câmara dos Deputados informou sobre Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé que “(…) a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie (…)”.

 

  1. O Senado Federal e o Presidente da República manifestaram-se pela improcedência integral da pretensão da PRG;

 

  1. Encontram-se pareceres de importantes e respeitados juristas, constitucionalistas, os quais afirmam o descabimento dos pedidos formulados pela PRG na petição inicial;

 

  1. Entre os pareceres, destacam-se os do Ilustres Juristas Célio Borja e Ives Gandra da Silva Martins, sendo que o entendimento deste sobre a constitucionalidade do ensino religioso facultativo em escolas públicas foi destacado pelo Excelentíssimos Ministro Luís Roberto Barroso em sua excelente obra, Constituição da República Federativa do Brasil Anotada (4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003), como doutrina especializada, exatamente na anotação do art. 210 [p. 799, onde consta: “1. DOUT: Educação religiosa nas escolas públicas – inteligência do art. 210 da CF, por Ives Gandra da Silva Martins (RT 721/79)].

 

  1. As instituições que ora represento e outras manifestaram-se pela improcedência da pretensão da PGR e apresentaram argumentos jurídicos, legais, históricos, filosóficos e lógicos no sentido de o caráter confessional do ensino religioso em escola pública não ferir em nada o conceito de Estado laico, adequando-se bem ao art. 19, I, da Constituição Federal. 

 

  1. Por tudo isso, quer parecer claro que a pretensão da PGR não merece provimento e, com todo e máximo respeito, ela é fundada mais em argumentos político-ideológico, antirreligiosos, do que em jurídicos e legais. 

 

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

 

  1. Trata-se de um tema recorrente e de muita importância, diretamente conectado ao conceito fundamental da tripartição de Poderes. No recente julgamento da ADI nº 4066, conhecida como o “caso do amianto”, o tema foi debatido, sendo alvo de sinceras preocupações dos Excelentíssimos Ministros Alexandre de Morais, xxxxxx

 

  1. Não se pode falar, como muito se tem falado nos círculos políticos, jurídicos e midiáticos, em ativismo jurídico, até porque, como bem ressaltou o Excelentíssimo Ministro Ricardo XXXX, “o Poder Judiciário é sempre provocado a se manifestar”, nunca o fazendo deliberadamente, mas é muito importante o cuidado de não avançar nas esferas de competência dos outros dois Poderes. 

 

  1. No caso concreto não existe qualquer omissão do Legislador nem inação do Administrador a fim de justificar a interpretação pretendida pela PGR ou, pior, a declaração de inconstitucionalidade de uma parte de um Acordo Internacional regularmente inserido no contexto jurídico brasileiro.  Logo, não há razão alguma para o Poder Judiciário, mesmo sua Corte mais importante, manifestar-se a respeito do modo com que o ensino religioso facultativo há de ser efetuado nas escolas públicas.

 

  1. Cabem somente os Administradores, ladeados pelos Legisladores, tratar do assunto e definir, por meio dos “sistemas de ensino”, ouvidos os setores representativos das sociedades locais, exatamente como determina a Lei de Diretrizes e Bases. Se, porventura, a pretensão da PGR foi acolhida, em todo ou em parte, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, haverá, com máximo respeito, avanço da Jurisdição sobre os demais Poderes de Estado, uma vez que Governadores, Prefeitos, Deputados Federais e Vereadores, representantes do povo dos seus entes federativos, não mais poderão decidir livremente sobre a forma ideal, segundo as sociedades locais, de promover o ensino religioso facultativo nas escolas públicas, mas conforme a determinação impositiva do Poder Judiciário. 

 

  1. No caso do Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé há ainda um obstáculo constitucional invencível e que, eventualmente não observado, poderá causar ofensa objetiva ao conceito fundamental da tripartição de Poderes, qual seja, a vedação explícita do art. 49, I, da Constituição Federal. 

 

  1. O “caput” do art. 49 dispõe sobre as competências exclusivas do Congresso Nacional, sendo que o inciso I diz: “resolver definitivamente sobre tratados, acordos, atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Em que pesem a clareza e a obviedade da redação da regra em destaque, convém dizer que só o Congresso Nacional, ninguém mais, pode cuidar do assunto, sendo que o legislador constituinte fez uso de um termo muito forte para tanto: “resolver definitivamente”. Diante disso, é certo afirmar que o Poder Judiciário não pode rever, alterar, desqualificar, cláusulas de tratados, acordos e atos internacionais, o que por certo inclui a expressão “católico e de outras confissões de fé”.

 

  1. Não bastasse a proibição constitucional contida no art. 49, I, da Constituição Federal, tem-se que o art. 11, § 1º, do Acordo Internacional em destaque ajusta-se como luva à mão aos arts. 19, I e 210 da Constituição Federal, bem como ao art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases, porque sua redação leva em conta a natureza facultativa do ensino religioso e o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil. Ora, a Santa Sé é a própria pessoa do Sumo Pontífice, líder religioso de cerca de dois bilhões de fiéis em todo o mundo, sendo aproximados 75 milhões de cidadãos brasileiros, e também é o chefe de estado e de governo da Cidade do Vaticano, um Estado Soberano, pessoa jurídica de Direito Público Internacional. Em sendo assim, a Santa Sé jamais poderia celebrar um Acordo Internacional sem considerar o ensino religioso católico, sob pena de incoerência ontológica. Não obstante, a Santa Sé, respeitando a natureza laical do Brasil e a citada pluralidade religiosa do seu povo, fez questão de prever o mesmo tratamento às demais confissões de fé, tudo segundo os princípios constitucionais fundamentais da igualdade e isonomia. Assim, pergunta-se: qual é a ofensa desta norma internacional à regra do art. 19, I, da Constituição Federal? Qual o privilégio ao Catolicismo nela contida? Nenhuma, é a resposta certa às perguntas. Vai-se mais além, acaso o sentimento religioso de 75 milhões de brasileiros não é reconhecido pela PGR como algo, dentro do princípio democrático, suficientemente hábil para reconhecer, também no plano moral, a plena eficácia da norma cuja indevida declaração de inconstitucionalidade se pretende? Ao que parece, à PGR toda pluralidade religiosa é válida, menos a católica, exatamente a da maioria do povo e a que se conecta com a história e a tradição cultural do Brasil. Por fim, parece importante dizer que a Santa Sé tem acordos absolutamente semelhantes com muitos outros países, sendo que em nenhum deles, mesmo aqueles onde a fé católica não é a majoritária, houve qualquer tipo de questionamento por parte dos Ministérios Públicos locais. 

 

DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL AO ENSINO RELIGIOSO FACULTATIVO

 

  1. O art. 210 da Constituição Federal, norma constitucional cogente e de eficácia plena, não proíbe a possibilidade de o ensino religioso em escolas públicas ser confessional. E, como sabido, o que não é expressamente proibido se faz permitido. Além de não existir proibição expressa tem-se uma inferência lógica em favor do ensino confessional: se o Legislador Constituinte não reconhecesse, conforme a tradição constitucional brasileira, a possibilidade de o ensino em questão ser confessional, não teria se lhe dado a condição de facultativo, mas o consideraria disciplina comum e obrigatória como tantas outras. Não é exagero dizer que a facultatividade do ensino religioso é o melhor argumento da possibilidade de ele ser, sim, confessional.

 

  1. O art. 33, “caput”, da Lei nº 9394/96 (LDB), também não veda a possibilidade de o ensino ser religioso, mas, apenas, o proselitismo. Segundo o entendimento equivocado da PGR a confessionalidade do ensino implica proselitismo, o que não é verdade. A prova do erro de entendimento da PGR reside nas próprias escolas confessionais católicas de todo o Brasil, nas quais o ensino religioso católico é pontilhado com elementos de outras religiões, além de ser facultativo aos alunos não católicos. Trata-se de algo importante e que merece ser destacado com outras palavras: mesmo em escolas confessionais católicas não há qualquer forma de proselitismo, mas máximo respeito ao sentimento religioso diverso. Assim, um professor de ensino religioso facultativo em uma escola pública, mesmo que intimamente ligado à uma dada confissão de fé, não fará da sala de aula palco de catequese, mas eticamente transmitirá princípios e valores fundamentais, necessários à formação completa do indivíduo, buscando, tanto quanto possível, a base comum informadora das religiões em geral. 

 

  1. Os §§ 1º e 2º do mesmo art. 33 são claros quanto à regulamentação dos conteúdos do ensino religioso por parte dos “sistemas de ensino”, entenda-se, os Administradores Públicos, aos quais também competirão as normas para as contratações de professores, não existindo qualquer impedimento aos profissionais vinculados às confissões de fé. Os parágrafos também determinam que os conteúdos programáticos e as contratações de professores sejam feitos com a participação opinativa de entidades civis formadas “pelas diferentes denominações religiosas”. Diante disso, o raciocínio imperativo é que o ensino religioso em escola pública, facultativo, pode ser, sim, confessional, tanto que “diferentes denominações religiosas” serão ouvidas antes da sua concretização. Tudo isso aponta perfeita simetria com o art. 210 e com o art. 19, I, ambos da Constituição Federal e com o próprio art. 11 do Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa Sé. E o que mais se pode dizer a respeito? Simples, a eventual confessionalidade do ensino religioso facultativo em escola pública em nada afeta ou afetará o conceito de estado laico. Há ainda algo mais a ser dito e que se conecta com a questão dos limites da jurisdição constitucional: somente o Estado-administrador, ladeado pelo Estado-legislador, pode tratar da forma como o ensino religioso facultativo em escolas públicas há de ser levado a efeito, não sendo dado ao Poder Judiciário dispor a respeito, ao menos da maneira pretendida pela PGR.

 

  1. Repita-se, por necessário: a Constituição Federal e a Lei especial não proíbem a eventual confessionalidade do ensino religioso em escolas públicas, tanto assim que ele, o ensino, é facultativo, não obrigatório. O caráter confessional do ensino religioso em escolas públicas faz parte da tradição jurídico-constitucional brasileira, presente desde a primeira Constituição do período republicano e nunca gerou qualquer tipo de problema em termos práticos.

Categories: Artigos

Paulo Cremoneze

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